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Uma empresa não certificada pelo INAPEM, pode pagar uma indemnização como micro pequena ou média?

Atualizado: 31 de out. de 2023


TEXTO NA VERSÃO SIMPLIFICADA

POR JOSÉ MAIANDI


I. INTRODUÇÃO


O sistema de cálculo de indemnizações e compensações laborais consagrado na Lei 7/15 de 15 de Junho – Lei Geral do Trabalho, adiante designada por LGT assenta, fundamentalmente, em 3 (três) elementos, a saber: salário-base e antiguidade do trabalhador, e, por último, a dimensão da empresa.


A dimensão da empresa (micro, pequena, média ou grande) influencia, em grande medida, o valor da indemnização ou compensação que uma empresa poderá pagar ao trabalhador.


II. CLASSIFICAÇÃO DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS


A Lei n.º 30/11 de 13 de Setembro, Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, adiante LMPME, estabelece os critérios de classificação de uma empresa como Micro, Pequena ou Média.


Para que seja considerada Micro, Pequena ou Média empresa, a instituição, preenchendo os requisitos, deve solicitar a certificação ao Instituto Nacional de Apoio as Micro, Pequenas e Médias Empresas (INAPEM[1]), nos termos dos art.ºs 5.º 8.º, 9.º e 10.º da LMPME.


Diante disto, levantamos a problemática central do nosso tema: pode uma empresa pagar uma indemnização ou compensação ao trabalhador como MICRO, PEQUENA OU MÉDIA EMPRESA, caso não esteja certificada pelo INAPEM, para o efeito?


Entendemos que não, pelos motivos que, não se limitando, abaixo descrevemos:

1. A certificação é facultativa, ou seja, a empresa não está obrigada a requerê-la junto do INAPEM;


2. A certificação dá lugar a benefícios fiscais, comerciais e laborais. Não solicitando, a empresa não pode chamar a si os respectivos benefícios;


3. A LGT remete para a LMPME a regulação desta matéria, incluindo a necessidade de certificação;


III. CONCLUSÃO


Assim, embora muitos defendam o critério material, entendemos que, nos casos em que a empresa não se encontre certificada pelo INAPEM, deve ser aplicado o critério residual / standard, ou seja, o de grande empresa para o pagamento da compensação ou indemnização laboral.

[1] O estatuto orgânico do INAPEM encontra-se regulado pelo Decreto Presidencial n.° 251/18 de 12 de Novembro.

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