POR JOSÉ MAIANDI
I. INTRODUÇÃO
Como sabemos, “o direito a férias destina-se a possibilitar ao trabalhador condições de recuperação física e psíquica do desgaste provocado pela prestação do trabalho e a permitir-lhe condições de inteira disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural” - n.º 1 do art.º 130.º da LGT.
Em regra, o trabalhador tem direito a um período de 22 (vinte e dois) dias úteis de férias remuneradas (n.º 1 do art.º 129.º conjugado com o n.º 1 do art.º 131.º todos da LGT). Sendo que, tais férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, sem prejuízo de poderem ser marcadas para serem gozadas no primeiro trimestre do ano seguinte…” (at.º 135.º da LGT). Ou seja, as férias de 2021 o trabalhador deve gozá-las durante o ano de 2022 ou até o primeiro trimestre de 2023.
II. O QUE ACONTECE SE O TRABALHADOR NÃO GOZAR AS SUAS FÉRIAS ATÉ O PRIMEIRO TRIMESTRE DO ANO SEGUINTE AO ANO EM QUE ELAS SE VENCEM?
Se as férias do trabalhador do ano de 2021 devem ser gozadas durante o ano de 2022 ou até o primeiro trimestre de 2023, o que acontece se o trabalhador não gozar as férias dentro deste período?
Se partirmos do princípio de que o trabalhador não goza aquelas férias, dentro do prazo legal, por existir um volume alto de trabalho na empresa, (por situações imputáveis ao empregador), estaremos diante de um quadro de violação do direito a férias, nos termos do art.º 140.º da LGT, e o trabalhador deve receber uma indemnização equivalente ao dobro da remuneração correspondente ao período de férias não gozadas e deve gozar o período de férias em falta até ao termo do primeiro trimestre do ano seguinte.
Voltando ao primeiro exemplo, se o trabalhador tem 22 (vinte e dois) dias úteis de férias por gozar, receberá a título de indemnização o equivalente a 2 (dois) salários base, nos termos do art.º 140.º conjugado com o n.º 1 do art.º 139.º todos da LGT, devendo gozar o respectivos dias de férias até o primeiro trimestre de 2024.
III. SE O TRABALHADOR ESTÁ HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS SEM GOZAR FÉRIAS, O QUE ACONTECE COM AQUELAS FÉRIAS? SERÁ QUE PRESCREVEM?
A LGT consagra, fundamentalmente, 2 (dois) regimes de prescrição dos direitos do trabalhador: i) durante a vigência do contrato de trabalho (art.º 180 da LGT); e ii) após cessação do contrato de trabalho (302.º da LGT).
No primeiro caso, a LGT inclui no regime de prescrição apenas os créditos de salários, nomeadamente, prestações e complementos salariais ou indemnizações. No segundo caso, abarca todos os créditos, direitos e obrigações do trabalhador. Assim, nos termos da LGT, enquanto vigorar o contrato de trabalho, as férias vencidas do trabalhador não prescrevem. Tal apenas ocorre nos casos de cessação do contrato de trabalho, ou seja, 1 (um) ano após a respectiva cessação.
IV. CONCLUSÃO
É defensável que o regime da não prescrição das férias vencidas do trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, seja uma manifestação do princípio da protecção, que constitui a espinha dorsal de todo o Direito do Trabalho, pois, em regra, deve-se proporcionar uma forma de compensar a superioridade económica do empregador em relação ao trabalhador, dando a este último superioridade jurídica.[1] Portanto, é muito incomum que o trabalhador, por iniciativa própria, crie impedimentos para o gozo das suas férias. Em suma, que o presente artigo sirva de base para a discussão deste tema, muito presente no quotidiano dos trabalhadores e empregadores.
[1] FONSECA, Aldino da, O Contrato de Trabalho no Ordenamento Jurídico Angolano, antes e depois da nova Lei Geral do Trabalho, 2ª Edição, revista, actualizada e ampliada, p. 51