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QUANTOS ESTRANGEIROS PODEM SER CONTRATADOS POR UMA EMPRESA ANGOLANA? [1]


I. INTRODUÇÃO A dinâmica normal de uma sociedade e o seu desenvolvimento, obriga a que muitas instituições, com maior ou menor regularidade, dependendo do sector, importem know-how estrangeiro. Em Angola, a lei não proíbe a contratação de mão-de-obra estrangeira. No entanto, sujeita-lhe a determinados condicionalismos, sendo a limitação do número de trabalhadores estrangeiros, por empresa, um deles. Neste breve artigo, responderemos a seguinte questão: quantos estrangeiros podem ser contratados por uma empresa angolana? II. ENQUADRAMENTO LEGAL O regime jurídico do contrato de trabalho do trabalhador estrangeiro não residente encontra-se regulado no Decreto Presidencial n.° 43/17 de 6 de Março, Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro não Residente, alterado pelo Decreto Presidencial n.° 79/17 de 24 de Abril, Alteração do Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro não Residente, adiante, DP[2], que considera estrangeiro não residente o “cidadão estrangeiro que não residindo em Angola, possua qualificação profissional, técnica ou científica, em que o País não seja auto-suficiente, contratado em país estrangeiro para exercer a sua actividade profissional em território nacional por tempo determinado” – al. a) do art.º 3.º do DP. III. QUANTOS ESTRANGEIROS PODEM SER CONTRATADOS POR UMA EMPRESA ANGOLANA? De forma objectiva, o n.º 1 do art.º 5.º do DP determina que “as empresas que se encontram ao abrigo do presente Diploma, só devem contratar até 30% da mão-de-obra estrangeira não residente, devendo os restantes 70% ser preenchido por força de trabalho nacional”. Se, por exemplo, a empresa tiver um quadro de pessoal de 500 trabalhadores, apenas 150, que corresponde a 30% de 500, poderão ser trabalhadores estrangeiros não residentes. Outrossim, a inobservância desta norma, sujeita a empresa, por cada trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção, a uma multa de 7 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa – al. a) do art.º 16.º do DP. IV. ESTE REGIME É APLICÁVEL ÀS EMPRESAS QUE ACTUAM NO SECTOR PETROLÍFERO? Dispõe o n.º 1 do art.º 2.º do DP que ele “aplica-se a todas as empresas abrangidas pela Lei n.° 7/15, de 15 de Junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho Junho, e Legislação Complementar, que estão sujeitas à acção da Inspecção Geral do Trabalho”. O diploma aplica-se também a todos os contratos de trabalho estabelecidos entre empresas angolanas e trabalhadores estrangeiros não residentes (n.º 2 do art.º 2.º do DP). Ademais, da análise feita aos diplomas aplicáveis ao sector petrolífero, não vislumbramos qualquer normativo que afaste o regime do DP, nem que estabeleça regulação diferente daquela que consta no referido diploma. Assim, a contratação de trabalhadores estrangeiros não residentes no sector petrolífero, dentre outros limites, também está sujeita a 30% da mão-de-obra existente na empresa.

[1] No presente artigo, a palavra estrangeiro refere-se ao estrangeiro não residente.

[2] O Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros no Ordenamento Jurídico Angolano encontra-se estipulado na Lei n.º 13/ 19 de 23 de Maio, Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros, regulamentada pelo Decreto Presidencial 163/20 de 8 de Junho, Regulamento da Lei sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola.



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