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QUAIS SÃO AS IMPLICAÇÕES LABORAIS DO DECRETAMENTO DO LUTO NACIONAL?

Atualizado: 31 de out. de 2023



I. INTRODUÇÃO


Nesta sexta-feira, 8 de Julho de 2022, tomamos conhecimento da triste notícia do falecimento do antigo Presidente da República de Angola, Engenheiro José Eduardo dos Santos, em Barcelona (Espanha). Na sequência, foi decretado um Luto Nacional de 5 (cinco) dias, a partir das 0h00min do dia 9 de Julho de 2022.


Diante disso, é normal que se levantem questões em relação às implicações jurídicas do decretamento do Luto Nacional. Neste artigo falaremos de algumas implicações laborais.


II. O QUE É O LUTO NACIONAL?


No Ordenamento Jurídico Angolano o Luto Nacional encontra-se regulado nos termos da Lei n.º 5/11 de 21 de Janeiro, Lei sobre o Luto Nacional e Provincial, adiante LNP.


Considera-se luto a manifestação do sentimento de pesar que deve ser observada em todo ou parte do território nacional, por ocasião da morte de determinada entidade ou de um número significativo de cidadãos, em razão dos seus feitos perante a Nação ou pelas circunstâncias em que a morte tenha ocorrido (art.º 1.º da LNP).


O luto será considerado nacional nos casos em que seja observado em todo o território nacional, devendo ser decretado em caso de morte das seguintes entidades:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Presidente da Assembleia Nacional;

d) Vice-Presidente da Assembleia Nacional;

e) Presidente do Tribunal Constitucional;

f) Presidente do Tribunal Supremo;

g) Presidente do Tribunal de Contas;

h) Presidente do Supremo Tribunal Militar.


O Luto Nacional pode igualmente ser decretado em caso de morte de determinada personalidade nacional ou estrangeira, de elevado prestígio e reconhecida idoneidade, que tenha prestado serviços relevantes à causa da independência nacional, à paz, à unidade e à reconciliação nacional, à defesa da integridade territorial, bem como ao desenvolvimento do País e da humanidade (al. a) do n.º 4 do art.º 5.º da LNP). É neste âmbito que se enquadra o antigo Presidente da República. [1]


III. AS EMPRESAS DEVEM OU NÃO FUNCIONAR DURANTE O PERÍODO DE LUTO NACIONAL?


Durante o período de Luto Nacional são observados vários procedimentos protocolares inerentes à manifestação do Luto, nomeadamente:

§ Colocação da bandeira à meia haste e cancelamento de espectáculos e manifestações públicas, tratando-se da morte do Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente da Assembleia Nacional ou Vice-Presidente da Assembleia Nacional;

§ Colocação da bandeira à meia haste e cancelamento de espectáculos e manifestações públicas, no dia do funeral, tratando-se da morte das demais entidades previstas pela LNP (situação em que se enquadra o antigo Presidente da República).

Assim, com excepção de actividades inerentes a espectáculos e manifestações públicas, não resultam na LNP outras proibições às actividades normais das empresas que actuam em Angola.


IV. PODE UM TRABALHADOR FALTAR AO TRABALHO COM FUNDAMENTO NA OBSERVÂNCIA DO LUTO NACIONAL?


A LNP não cria um desvio relevante ao regime de justificação de ausências nos termos da Lei Geral do Trabalho (LGT), sendo importante realçar apenas a questão inerente à Tolerância de Ponto, resultante do art.º 8.º da LNP.


Resulta deste artigo que, a tolerância de apenas 1 (um) dia será geral, em caso de morte do Presidente da República, no dia do funeral, e será local, em caso de morte das demais entidades previstas no n.° 3 do art.º 5.º da LNP, no período em que decorra o funeral. Da análise literal da LNP, o falecimento do antigo Presidente da República não dará lugar à Tolerância de Ponto em nenhuma das situações acima mencionadas. Assim, as actividades laborais manterão o seu curso normal, devendo o trabalhador comparecer ao seu respectivo posto de trabalho, salvo se tiver algum fundamento para ausência nos termos da LGT ou for aprovada uma legislação especial que assim o determine.


V. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Neste momento de luto e dor, endereçamos os nossos mais profundos sentimentos de pesar aos familiares, amigos e a todos os angolanos que foram afectados por esta notícia de profunda tristeza.

[1] É nosso entendimento que, da combinação interpretativa do estatuto conferido aos antigos Presidentes da República de Angola resultante da Constituição da República de Angola e da Lei 16/17 de 17 de Agosto que aprova o Estatuto dos Antigos Presidentes da República de Angola, em matéria de Luto, deve ser atribuído aos antigos Presidentes da República o mesmo tratamento conferido ao Presidente da República, sem prejuízo da necessária correcção desta omissão legal.






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