Por: Paulo Cassoma [1]
I. INTRODUÇÃO
Hoje em dia, as marcas são consideradas os maiores ativos das empresas, desempenhando um papel fundamental e essencial no mercado atual e no mundo dos negócios em geral.
As marcas permitem que as empresas e empreendedores se destaquem, criando uma identidade única para os seus produtos e/ou serviços, esta importância verifica-se porque é através da marca que as empresas e empreendedores se distinguem dos seus concorrentes, gerando confiança e fidelizando clientes pela associação a um determinado nível de qualidade, confiança e integridade, o que se traduz em aumento da rentabilidade da empresa.
Adicionalmente, as marcas agregam valor aos produtos e serviços e são parte indispensável de qualquer plano de marketing.
Sendo uma marca forte um ativo valioso para qualquer empresa, é importante reconhecer que é necessário estabelecer uma proteção legal robusta para garantir a segurança do titular da marca e evitar o uso inadequado da mesma, como cópias e outras formas de violação, sendo essencial para assegurar a exclusividade da marca e impedir que outras empresas a usem de forma indevida, permitindo que a empresa exerça seus direitos sobre a marca em caso de violação, podendo recorrer a medidas legais para proteger seus interesses.
Neste sentido, o presente Guia pretende apresentar-lhe uma visão geral e prática dos mecanismos de protecção da marca vigentes em Angola, dicas práticas para o registo de marca, conselhos úteis e respostas a perguntas frequentemente feitas no âmbito da protecção das marcas.
II. A MARCA
O regime jurídico aplicável a marca encontra-se na Lei da Propriedade Industrial[2], doravante LPD, e nos termos do artigo 31.º do referido diploma pode-se extrair a seguinte noção de marca “são sinais ou combinações de sinais usados para distinguir os bens e serviços oferecidos por uma empresa dos daqueles oferecidos por outras” neste sentido, sendo a marca usada para distinguir produtos e serviços ela deverá ser distinta ou característica e não poderá ser enganosa.
E quem adopta uma marca para distinguir os produtos da sua actividade económica, goza da propriedade e do uso exclusivo dela, desde que registada.
NOTA IMPORTANTE
Um dos erros mais comuns que se verifica entre os empreendedores em Angola, é pensar que a marca está protegida automaticamente desde o momento da sua concepção e do simples uso dela no mercado, falhando em proceder a formalização do seu registo nos termos da lei como nos apresenta o nº 1 do artigo 29.º da LPD, e em consequência não obtêm a protecção que a lei confere ao proprietário da marca.
III. COMO SE FORMAM AS MARCAS?
Da noção apresentada é possível compreender que são registáveis como marca os sinais ou conjunto de sinais visíveis, nominativos, figurativos ou problemáticos e podem ser considerados nomeadamente os:
· Nomes patronímicos;
· Nomes geográficos;
· Denominações arbitrárias ou de fantasia;
· Monogramas, emblemas, figuras;
· Algarismos, etiquetas,
· Combinações ou disposições de cores, desenhos; fotografias, selos;
De uma forma geral, todos os sinais materiais que sirvam para diferenciar os produtos ou serviços de qualquer empresa podem ser registados e aqui torna-se possível enquadrar os hologramas, sons, cheiros e texturas.
IV. O QUE PODE SER REGISTADO?
A LPD apresenta algumas restrições ou proibições ao registo de marcas, não sendo possível, em primeiro lugar registar marcas que não sejam aptas a distinguir os produtos e serviços de uma empresa.
Neste sentido, imaginemos a Apple[3], cuja a marca é bem conhecida, se por exemplo estivesse vocacionada a produção e comercialização de maçãs, não poderia ser registada porque não estaria capacitada a distinguir os seus serviços e produtos e outros produtores e vendedores de maçãs podem usar a palavra.
Para além da situação levantada acima, a LPD proíbe ainda o registo de marcas nas seguintes condições:
· Falsas indicações ou susceptibilidades de induzir o público em erro quanto a natureza, características ou utilizadas dos produtos ou serviços que a marca utiliza;
· Falsas indicações sobre a origem geográfica, propriedade, oficina ou estabelecimento;
· Símbolos como insígnias, bandeiras, armas, sinetes oficiais adoptados pelo estado, comissariados, organizações internacionais ou quais quer outras entidades públicas nacionais ou estrangeiras sem a respectiva autorização competente;
· Firma, nome ou insígnia de estabelecimento que não pertençam ao requerente da marca ou o que o mesmo esteja autorizado a usar;
· Reprodução, ou imitação total ou parcial de marca já antes registada por outrem para os mesmos ou semelhantes produtos e serviços que possam suscitar erro ou confusão no mercado;
· Expressões ou figuras contrárias aos bons costumes ou ofensivas a lei e à ordem pública;
· Nomes individuais ou retratos sem a devida autorização das pessoas a que respeitem.
Depois da concepção da marca, que conforme o fim podem ser classificadas como industriais, comerciais e de serviços que obedeçam todos os requisitos até agora apresentados, sobra a questão de saber
V. ONDE REGISTAR A MARCA?
Em Angola a instituição vocacionada para receber e dar provimento aos requerimentos de registo de marca é o Instituto Angolano da Propriedade Industrial, adiante designado como IAPI, com sede em Luanda localizado no Largo 17 de Setembro, n.º 7, Edifício do Palácio de Vidro, 4º Andar, Ala Esquerda, Marginal de Luanda, que tem como principal objectivo promover a protecção dos Direitos de Propriedade Industrial em Angola.
Desta forma, o interessado, por si próprio, por Agente Oficial da Propriedade Industrial ou por Advogado devidamente mandatado[4] poderá junto do IAPI apresentar o pedido de registo da marca.
VI. COMO FORMALIZAR O PEDIDO? (TRAMITAÇÃO)
O pedido de registo da marca deve ser formulado em requerimento contendo:
· O nome, firma ou denominação social do titular da marca, nacionalidade, profissão e domicílio;
· Os produtos ou serviços a que a marca se destina, normalmente pela indicação da classe[5];
O referido requerimento deverá ser acompanhado do seguinte:
· Uma reprodução da marca que pretende registar, normalmente em três vias de 8x8 cm;
· Identificação pessoal no caso de pessoa singular ou provas de actividade comercial quando pessoa colectiva (estatutos, diário da república e documentos afins) e carta da empresa a solicitar o pedido de registo e a nomear o seu representante no acto;
· Comprovativo do pagamento dos emolumentos;
É possível, num único registo incluir uma série de marcas da mesma empresa ou estabelecimento, iguais ou que se diferenciem entre si.
VII. DURAÇÃO DO REGISTO
Depois da concessão do registo e consequente publicação em Boletim Oficial da Propriedade Industrial é necessária a manutenção deste registo, uma vez que o mesmo não é concedido ad eternum (para sempre).
O registo da marca terá a duração de 10 (dez) anos, a contar da data do depósito do pedido de registo, podendo ser renovado para períodos consecutivos de dez anos sem limitações.
Em sentido inverso, o registo da marca também pode caducar ou cessar, e isso pode acontecer nas seguintes condições:
· Por caducidade, decorridos os dez anos sem que tenha havido renovação;
· Por renúncia expressa do proprietário;
· Por falta de pagamento das taxas;
· Pelo não uso da marca durante anos consecutivos;
· Caso a marca sofra alterações que prejudiquem a sua identidade;
· Ou caso se verifique a concessão de novo registo por efeito de edição de produtos;
VIII. DIREITOS ADQUIRIDOS COM O REGISTO
O registo de uma marca confere ao seu titular, dentre outros, os seguintes direitos:
O direito de uso exclusivo do sinal registado no território nacional, uma vez que o registo da marca é de natureza territorial, sendo o registo feito em Angola, eficaz apenas em Angola, salvo se pela utilização dos meios disponíveis para o registo internacional[6].
Com o direito de uso surge em consequência o direito de impedir que terceiros usem a marca sem o seu consentimento, podendo desencadear, se necessário, todo o tipo de acções administrativas (junto do IAPI e ou Ministério do Comércio e Indústria em caso de recurso) e judiciais (junto dos tribunais[7]) para a defesa do seu direito sobre a marca, podendo inclusive, requerer responsabilização civil (indemnização) e ou penal pela violação dos direitos de propriedade industrial.
Adicionalmente, o titular da marca tem igualmente, nos termos dos artigos 36.º e 37.º da LPD, o direito de transmitir ou licenciar o registo da marca, de forma gratuita ou onerosa, por meio de contratos de compra e venda, contratos de licenciamento ou outros instrumentos afins.
IX. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este guia apresenta uma visão geral e prática dos mecanismos de proteção de marcas em Angola.
As marcas são consideradas ativos valiosos das empresas e o proprietário de uma marca tem o direito exclusivo de usá-la, desde que registada. É importante lembrar que a simples concepção e uso de uma marca no mercado não oferece proteção legal, sendo o registo necessário para garantir essa protecção.
Os sinais ou conjunto de sinais visíveis, nominativos, figurativos ou problemáticos que servem para diferenciar os produtos ou serviços de qualquer empresa podem ser registados como marca, incluindo hologramas, sons, cheiros e texturas. No entanto, há restrições ou proibições ao registo de marcas, como marcas que não são aptas a distinguir os produtos e serviços de uma empresa, falsas indicações ou indicações que possam induzir o público em erro, entre outras.
Em resumo, a proteção legal da marca é essencial para garantir a exclusividade da marca e evitar o uso inadequado da mesma, como cópias e outras formas de violação, permitindo que a empresa exerça seus direitos sobre a marca em caso de violação, podendo recorrer a medidas legais para proteger os seus interesses.
[1] Jurista [2] Lei n.º 3/92 de 28 de Fevereiro, [3] Uma empresa multinacional norte-americana de tecnologia. [4] Procuração com a assinatura devidamente reconhecida a conferir os poderes necessários para a prática do acto. [5] As marcas estão sujeitas a uma classificação por classes em conformidade com o Acordo de Nice em função do serviço ou a produto a que se destinam. [6] Existem actualmente alguns mecanismos de registo internacional de marcas, nomeadamente o Sistema de Madrid da Organização Mundial da Propriedade Intelectual “OMPI”, o Tratado de Direito da Marca (em inglês TLT) E O Tratado De Singapura, ambos administrados pela OMPI e outros mecanismos regionais em África (OAPI) e Europa (EUIPO). [7] Em Angola, já se encontra em funcionamento a Sala de Comércio, Propriedade Intelectual e Industrial do Tribunal da Comarca de Luanda.