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POR ONDE ANDA O SUPOSTO NOVO DECRETO PRESIDENCIAL QUE ACTUALIZA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO À COVID-19?

Atualizado: 31 de out. de 2023



I. INTRODUÇÃO

No dia 23 de Dezembro de 2021, por volta das 19h00, a Comissão Multissectorial para Prevenção e Combate à COVID-19, comunicou a alteração de várias medidas visando a contenção da 4ª vaga da Covid-19 que Angola regista. Na mesma ocasião, o Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República, coordenador da Comissão, declarou que as respectivas medidas entrariam em vigor às 0h00min do dia 24 de Dezembro de 2021.

Esta informação foi veiculada pelos tradicionais meios de comunicação social, incluindo nas mais variadas redes sociais. No entanto, de lá para cá, apesar de não ser publicado qualquer Decreto Presidencial[1], gerou-se um sentimento amplo de cumprimento das medidas verbalmente anunciadas, existindo casos de pessoas que foram sancionadas por incumprimento das medidas verbais.

Antes de qualquer abordagem técnico-jurídica, é importante elogiar a imediata actuação do Executivo no sentido de conter a disseminação desta doença que infelizmente tem ceifado várias vidas. Neste sentido, encorajamos vivamente o sentido de alerta existente.

II. O NOVO DECRETO ESTÁ OU NÃO EM VIGOR?

O anúncio feito pela referida Comissão, até onde dominamos, não veio acompanhado da respectiva formalização legal. Ou seja, contrariamente ao modus operandi anterior e do que resulta da Constituição e da Lei, pela primeira vez, desde que iniciou a Pandemia da Covid-19 em Angola, temos um quadro em que medidas verbalmente anunciadas afastam o cumprimento das medidas legalmente em vigor.

Como sabemos, “no exercício das suas competências o Presidente da República emite … decretos presidenciais … que são publicados no Diário da República” – n.º 1 do art.º 125.º da CRA. Outrossim, “os actos sujeitos à publicação oficial, nos termos da Constituição e da Lei, só se tornam juridicamente eficazes após a sua publicação no Diário da República, salvo os que sejam de mera divulgação do seu conteúdo - n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 7/14 de 26 de Maio - Lei sobre Publicações Oficiais e Formulários Legais. Assim, enquanto não for publicado em Diário da República um NOVO DECRETO PRESIDENCIAL QUE ACTUALIZA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLO DA PROPAGAÇÃO DA COVID-19, permanece em vigor o actual, mormente, o Decreto Presidencial 280/21, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto Presidencial 301/21 de 14 de Dezembro.

III. COMO FICAM AS MULTAS APLICADAS COM BASE NAS DECLARAÇÕES DO MINISTRO DE ESTADO E CHEFE DA CASA DE SEGURANÇA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA?

De forma directa, tais multas são consideradas nulas ou simplesmente ilegais.

IV. RECOMENDAÇÃO

A actual situação de Calamidade Pública, obriga os Governos a adoptarem um conjunto de medidas excepcionais com grande impacto sobre as empresas e as famílias. No entanto, é importante que a materialização das mesmas obedeça o formalismo necessário, de modos a garantir a segurança jurídica e não colocarmos em causa o nosso Estado de Direito (art.º 2.º da CRA). Neste sentido, recomendamos vivamente uma constante actuação conjunta de todas as áreas, incluindo a jurídica. Recomendamos igualmente o redobrar dos cuidados em função da 4ª vaga da Covid-19.

[1] Não entraremos na discussão sobre se as novas medidas devem constar de uma Lei em sentido formal ou Decreto Presidencial.



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