POR: MARGARETH GANGA e PAULO CASSOMA
I. INTRODUÇÃO
À medida que o ano se aproxima do seu encerramento, é comum, entre os trabalhadores, o destaque para os planos de celebração da quadra festiva. Um dos aspectos fundamentais que permeia tais discussões é o pagamento do subsídio de natal, um direito que é essencial para os trabalhadores por significar um incremento na sua remuneração.
Neste contexto, analisaremos o regime jurídico do subsídio de natal, no sentido de oferecer esclarecimentos precisos e relevantes, a fim de promover uma compreensão ampla sobre as questões mais recorrentes no âmbito desse assunto, incluindo, mas não se limitando a:
1. Definição e contexto do subsídio de natal;
2. Aspectos legais referentes aos descontos sobre o subsídio de natal;
3. Abrangência do direito ao subsídio de natal para todos os trabalhadores;
4. Como calcular o subsídio de natal;
5. Implicações jurídicas decorrentes do não pagamento do subsídio de natal;
6. Possibilidade e limites legais para substituir o subsídio de natal pelo tradicional Cabaz de Natal.
II. DEFINIÇÃO E CONTEXTO DO SUBSÍDIO DE NATAL
O Subsídio de Natal, adiante SN, é uma das gratificações anuais obrigatórias garantidas ao trabalhador por cada ano de serviço efectivamente prestado, representando, no mínimo, 50% do salário-base do trabalhador. A referida percentagem pode sempre ser alterada para valor superior por convenção colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho, mas nunca para valor inferior.
Esta gratificação deve ser paga simultaneamente com o salário referente ao mês de Dezembro, em conformidade com o artigo 158.º da Lei n.º 7/15 de 15 de Junho, Lei Geral do Trabalho (LGT).
E se no momento do pagamento do referido subsídio, o trabalhador não tiver prestado um ano de serviço efectivo, este deverá recebê-lo em proporção aos meses efectivamente trabalhados.
Nestes termos, o SN aqui estabelecido, tal como a abrangência das disposições da LGT, aplicam-se apenas aos trabalhadores por conta de outrem, estando excluídos do regime abordado neste guia os prestadores de serviço e funcionários públicos[1].
III. CÁLCULO DO SUBSÍDIO DE NATAL
Como supracitado, o SN corresponde a 50% do salário-base do trabalhador. Neste ínterim, suponhamos que Ngueve, trabalhadora, tenha um salário-base de Kz 100.000,00. Para calcular o valor do seu SN temos de ter em conta a seguinte equação:
Kz 100.000,00/2= Kz 50.000,00
Assim, a trabalhadora receberá Kz 50.000,00 a título de SN. A este valor, será acrescido Kz 100.000,00 referente ao salário do mês de Dezembro, totalizando Kz 150.000,00.
Existem, no entanto, algumas excepções que exigem um cálculo do SN diferente, nomeadamente quando o trabalhador não tenha prestado um ano (12 meses) de trabalho efectivo, em função do início ou cessação do contrato de trabalho. Nestes casos, o valor do SN corresponde ao proporcional do número de meses trabalhados. Suponhamos então que Ngueve tenha prestado trabalho durante 6 meses. Na prática teremos a seguinte operação:
SB= Kz 100.000,00/2= Kz 50.000,00
Kz 50.000,00/12 meses = Kz 4.166,66
Kz 4.166,66 x 6 meses trabalhado = Kz 25.000,00
Assim, Ngueve receberá como SN Kz 25.000,00.
IV. ASPECTOS LEGAIS REFERENTES AOS DESCONTOS SOBRE O SUBSÍDIO DE NATAL
Estabelecido o conceito, contexto do subsídio de natal e formas de cálculo, é comum que tanto os trabalhadores quanto os empregadores levantem questões sobre os encargos associados ao referido subsídio, isto é, se existem obrigações adicionais que precisam ser cumpridas, ou se este é um pagamento isento de quaisquer encargos.
É fundamental esclarecer que, de acordo com a legislação vigente, nomeadamente a Lei n.º 18/14 de 22 de Outubro, Código de Imposto Sobre o Rendimento de Trabalho e o respectivo diploma de alteração, Lei n.º 28/20 de 22 de Julho, bem como o Decreto Presidencial n.º 227/18 de 27 de Setembro, sobre o Regime Jurídico de Vinculação e de Contribuição da Protecção Social Obrigatória, alterado pelo Decreto Presidencial n.º 295/20 de 18 de Novembro, o SN está sujeito aos descontos para a Segurança Social e do Imposto sobre o Rendimento de Trabalho, o que significa que, Ngueve não receberá as quantias ilíquidas abordadas nos exemplos acima.
V. ABRANGÊNCIA DO DIREITO AO SUBSÍDIO DE NATAL PARA TODOS OS TRABALHADORES
Assiste-se, muito lamentavelmente, a uma discriminação no que diz respeito a garantia da efectivação deste direito a todos que colocam a sua actividade profissional à disposição de um empregador, motivo para esclarecer que o SN é um direito abrangente a todos os trabalhadores, sejam eles Trabalhadores Domésticos, Rurais, Desportivos, Estrangeiros, entre outros que tenham um vínculo laboral por força de um contrato de trabalho.
VI. IMPLICAÇÕES DO NÃO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE NATAL
A violação deste direito, por parte da Entidade Empregadora, constitui incumprimento contratual ou violação do direito do trabalhador, e como tal, ser-lhe-á garantido o direito de exigir a sua reparação, o que pode acontecer via extrajudicial, mediante Mediação junto dos Serviços da Inspecção Geral do Trabalho, ou ainda, por meio de Conciliação junto da Procuradoria Geral da República. Não sendo possível por essas vias, assiste ainda ao Trabalhador o direito de recorrer ao Tribunal via Acção de Conflito Laboral.
Além disso, o não pagamento das remunerações e gratificações anuais definidas na LGT, constitui também contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, nos termos do artigo 43.º do Decreto Presidencial n.º 154/16 de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das multas, por contravenções ao disposto na LGT e legislação complementar.
VII. CONCLUSÕES
O SN é um direito do trabalhador e como tal precisa ser respeitado e garantida a sua efectivação pela Entidade Empregadora, sob pena das consequências já abordadas.
De resto, o Cabaz de Natal poderá substituir o SN em caso de concordância do trabalhador, sendo que esse pagamento em espécie deverá corresponder ao valor do subsídio de natal, sem prejuízo de serem fixados valores superiores no contrato individual ou acordos colectivos de trabalho.
[1] No caso dos funcionários públicos, aplica-se o regime jurídico do décimo terceiro regulado pelo Decreto n.º 57/91 de 4 de Outubro.
[2] SB = Salário Base
[3] SN = Subsídio de Natal