POR JOSÉ MAIANDI Na sexta-feira, 14 de Abril de 2023, foi publicado em Diário da República, o Decreto Presidencial n.º 98/23, adiante Decreto ou novo Decreto, que actualiza as regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19. Considerando que, desde o dia 7 de Outubro de 2022, não temos uma actualização destas medidas, é normal que nos perguntemos: O QUE HÁ DE NOVO NESTE DECRETO? É isso que responderemos neste breve artigo. I. O QUE HÁ DE NOVO NESTE DECRETO? 1. USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS FACIAIS Contrariamente ao que foi amplamente divulgado nas redes sociais, o anterior Decreto já obrigava o uso de máscaras faciais nas unidades sanitárias, nas farmácias e nos eventos susceptíveis de causar elevados ajuntamentos, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.[1] Entretanto, o novo Decreto apenas obriga o uso de máscaras faciais nas unidades sanitárias e nas farmácias ou serviços equiparados, sendo facultativa a sua utilização nos restantes locais de acesso público (art.º 3.º). Em termos simples, há maior liberdade para o não uso de máscaras. 2. ENTRADA E SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL Diferente do que ocorria no anterior Decreto, em que para a entrada em território nacional exigia-se, cumulativamente, a apresentação de Certificado de Vacinação e de teste do Vírus SARS-CoV-2, com resultado negativo, efectuado nas 48 horas anteriores à viagem (n.º 2 do art.º 5.º do anterior Decreto), actualmente, para entrar em território nacional o cidadão nacional ou estrangeiro poderá optar pela apresentação do Certificado de Vacinação que ateste imunização completa ou, em alternativa, pela apresentação de teste do Vírus SARS-CoV-2, de tipo RT-PCR, com resultado negativo, efectuado nas 48 horas anteriores à viagem (n.º 2 do art.º 2.º). Entretanto, para a saída do território nacional continua-se a exigir única e exclusivamente o Certificado de Vacinação que ateste a imunização completa, sem prejuízo de formalidades adicionais exigidas pelo país de destino (n.º 1 do art.º 2.º). Ora, parece-nos existir alguma incongruência legal, na medida em que, poderemos ter casos de cidadãos a entrarem em território nacional com o teste negativo da Covid-19, cuja saída será condicionada à vacinação, principalmente se o país de destino não exigir tais requisitos. Assim, não se percebe o que se pretende acautelar neste caso, pois permite-se o mais (entrada com o teste negativo), mas, simultaneamente, proíbe-se o menos (saída com o teste negativo). Acreditamos que, salvo prova em contrário, por lapso, esta norma não foi reconfigurada, devendo fazer-se uma interpretação correctiva pelas entidades públicas e privadas que actuarem nestas situações.
Outro elemento novo nesta matéria, prende-se com o facto de os menores de até 12 anos, estarem isentos de apresentação de Certificado de Vacinação ou de teste nas entradas e saídas do País (n.º 3 do art.º 2.º).
3. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE VACINAÇÃO NOS CONCURSOS PÚBLICOS DE INGRESSO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NAS MATRÍCULAS PARA O ACESSO AO ENSINO SUPERIOR
Com o novo Decreto deixa de existir a obrigação de apresentação de certificado de vacinação nos concursos públicos de ingresso à Administração Pública e nas matrículas para o acesso ao Ensino Superior.
II. CONCLUSÃO
Actualmente, é visível, por parte de vários Estados, o movimento de aligeirar ou, em alguns casos, de extinção de algumas medidas de restrição no âmbito do quadro de prevenção à Covid-19. Angola, ao seu ritmo, que para muitos devia ser mais acelerado, não constitui excepção. Em todo o caso, o actual Decreto espelha as actuais medidas que permanecerão em vigor nos próximos tempos. Neste sentido, que façamos o nosso melhor onde formos chamados a intervir, no sentido de construirmos um quadro-legal, e não só, que permita o alcance dos melhores objectivos de todos.
[1] N.º 2 do art.º 6.º do Decreto Presidencial n.º 241/22 de 7 de Outubro, que extinguiu a Comissão Multissectorial para a Prevenção e Combate à COVID-19 e actualizou as regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19, revogado pelo Decreto em análise no presente artigo.