POR: MARGARETH GANGA I. INTRODUÇÃO A Lei n.º 17/90 de 20 de Outubro, sobre os princípios a observar pela Administração Pública, e demais legislações dispersas que regulavam a actividade da Função Pública, já vigoravam desde os tempos mais remotos, e como sabemos, a sociedade é dinâmica e está em constante mudança. Neste sentido, urgiu a necessidade de adequar as normas que regulavam a actividade da Função Pública ao actual contexto social, cultural e económico do país, bem como compilar as diversas legislações dispersas num único diploma legal. Foi assim que, no passado dia 22 de Agosto de 2022, foi publicado em Diário da República a Lei n.º 26/22, Lei de Bases da Função Pública, doravante LBFP, que aprova o regime Laboral da Função Pública, tendo o referido diploma revogado a lei supracitada e demais legislações que contrariem o disposto na LBFP. Entretanto, é crucial que a pessoa que desenvolve funções permanentes na Administração Pública, entenda que deveres, direitos e garantias inerentes ao funcionário público, à luz da LBFP continuam a ser salvaguardados, bem como os órgãos, organismos e serviços da Administração Pública percebam quais as nuances da LBFP, no âmbito da constituição, modificação, suspensão e extinção da relação jurídico-laboral na Função Pública. Em função disso, é possível que surjam várias questões em torno do tema, e o presente artigo responderá de forma sintetizada a seguinte questão: QUE ASPECTOS RELEVANTES A NOVA LEI DE BASES DA FUNÇÃO PÚBLICA TROUXE NA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL ENTRE O ESTADO E OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS? I. FACTOR IDADE A antiga lei previa o limite máximo de 35 anos de idade para que os cidadãos pudessem ingressar na Função Pública. Passados os 35 anos de idade, já não seria possível fazerem parte do aparelho do Estado. A LBFP permite que todos os cidadãos que tenham idade igual ou superior a 18 anos de idade, possam candidatar-se a uma vaga de emprego na Função Pública, não estabelecendo qualquer limite máximo de idade. II. PERÍODO PROBATÓRIO Com a aprovação da LBFP, os funcionários públicos que tenham ingressado recentemente na Função Pública, gozam de um período probatório de um ano. Diferente da antiga lei, que previa o prazo de 5 anos para o período probatório. Assim sendo, volvido o período de um ano, e tendo o recém funcionário obtido avaliação de desempenho positiva, há uma transição automática do período probatório para o quadro definitivo do aparelho do Estado.
I. DURAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO Outrora, os funcionários públicos estavam obrigados a prestar a sua actividade laboral no período compreendido entre as 08h00 às 15h30min. Com a LBFP, a sua actividade deverá ser prestada, em regra, no horário das 08h00 às 15h00, de segunda à sexta-feira, perfazendo um total de 7 horas diárias e 35 horas semanais. II. TELETRABALHO A LBFP consagra o regime do teletrabalho na Função Pública, o que permite que, nalguns casos, funcionários públicos prestem a sua actividade laboral sob direcção da entidade empregadora, fora das instalações da empresa, com recurso a meios tecnológicos e de comunicação.[1] III. DURAÇÃO DAS FÉRIAS O funcionário público que tenha completado 10 anos de trabalho efectivo, quando for gozar as suas férias, ser-lhe-á acrescido mais três 3 dias úteis de férias, por cada 10 anos de serviço efectivamente prestados, sendo digno de nota que, ao contrário da anterior lei que previa um período de 30 dias para o gozo das férias, a LBFP prevê 22 dias para o referido efeito, não sendo contados como tal os dias de descanso semanal, complementar e feriados. De realçar que, a antiga lei ao referir-se aos 30 dias de férias, sem mencionar se eram dias úteis ou dias corridos, apesar de entendermos que estávamos diante de uma contagem de dias corridos, ao nosso ver podiam ser retiradas várias interpretações sobre o referido período. Com a aprovação da LBFP, houve uma alteração deste regime, tratando-se de uma clara transição literal da contagem de dias corridos para a contagem de dias úteis. IV. CONTRATODE TRABALHO PÚBLICO A LBFP trouxe a figura do Contrato de Trabalho Público, como forma excepcional de constituição do vínculo laboral na Função Pública, tendo sido alargado o prazo do referido contrato de 1 ano para um período máximo de 2 anos, caducando automaticamente o respectivo prazo sem quaisquer formalidades. Relativamente à questão da extinção do referido contrato, o dispositivo legal estabelece o termo do contrato como forma de extinção da relação laboral, o que não ocorria na lei passada, houve também uma redução do período do aviso prévio que sai de 60 dias para 30 dias. V. INTERINIDADE Caso determinado funcionário público seja indicado provisoriamente, para o exercício de uma função cujo titular se encontre ausente ou impedido por motivo de serviço, saúde, formação ou por situação de cunho familiar devidamente justificada, a referida indicação não pode exceder os 6 meses, diferente da antiga lei que permitia uma indicação de até 12 meses. Findo o prazo de 6 meses, e se o funcionário não retornar ao seu posto de trabalho, pelo facto de a situação de impossibilidade persistir, o funcionário interino preenche a vaga desde que tenha as valências necessárias para o cargo, convertendo-se automaticamente a nomeação provisória em definitiva para o cargo em exercício. VI. PREFERÊNCIA E PRIORIDADE NA MOBILIDADE Os funcionários públicos que os seus parceiros (cônjuge ou companheiro de união de facto), trabalhem em localidades diferentes (províncias), sobretudo quando tenham filhos menores, gozam do direito de preferência no preenchimento de vagas em caso de mobilidade. Dito de outro modo, estes, quando surjam vagas nas localidades em que um dos cônjuges ou companheiro de união de facto esteja adstrito, têm prioridade em relação a outros que não estejam na mesma situação no processo de transferência, destacamento ou permuta. Ao nosso ver, a rácio deste regime cinge-se no facto de o Estado promover e zelar pela unidade das famílias, bem como garantir a defesa dos interesses da criança, proporcionando a oportunidade aos filhos menores de crescerem num ambiente saudável e seguro, em que os pupilos passarão mais tempo de qualidade com ambos os progenitores.[2] VII. CONCURSO PÚBLICO PARA FUNÇÕES DE DIRECÇÃO E CHEFIA À luz da LBFP, o acesso a cargos de chefia e direcção, pode ser estendido, excepcionalmente, aos cidadãos que, não façam parte do aparelho do Estado, mediante concurso público, desde que os candidatos reúnam os requisitos exigidos por lei; VIII. LICENÇA POR MATERNIDADE A funcionária pública parturiente tem direito a uma licença por maternidade de 90 dias, equivalente a 3 meses, via de regra. Com a aprovação da LBFP, na eventualidade de a mesma ter nascimento múltiplo (gémeos), por cada gemelar é acrescido mais 30 dias de licença. IX. LICENÇA PARENTAL EXCLUSIVA DO PAI A LBFP prevê uma licença de 7 dias para o funcionário pai, por conta do nascimento do seu filho. Sendo que, à luz da antiga lei, a referida licença era apenas de 2 dias. X. LICENÇA PARENTAL A GOZAR PELO PAI POR IMPOSSIBILIDADE DA MÃE Nas situações em que, a parturiente venha a padecer de alguma incapacidade física, psíquica ou venha a sucumbir (morte) no momento do parto ou à posterior, o funcionário público (pai), goza do restante período da licença de maternidade, que ainda não tenha decorrido com direito a remuneração devida. XI. LICENÇA PARENTAL A GOZAR POR QUEM CUIDE DE RECÉM-NASCIDO POR IMPOSSIBILIDADE DOS PROGENITORES Em caso de incapacidade física, psíquica ou morte dos progenitores, o funcionário público que tenha sob a sua responsabilidade cuidar de recém-nascido, goza do restante período da licença de maternidade, que ainda não tenha decorrido com direito a remuneração devida. XII. LICENÇA PARENTAL A GOZAR POR QUEM CUIDE DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS O funcionário público que, comprovadamente tiver a seu cargo pessoa com necessidade especial, tem direito a ser dispensado do trabalho quantas vezes forem necessárias. XIII. LICENÇA POR TUTELA E POR ADOPÇÃO Se por acaso, determinado funcionário público, tiver sob sua tutela ou adopção, menor de até 5 anos, o tutor/adoptante tem o direito a uma licença de 45 dias, sendo que, se for adopção múltipla, acresce-se mais 15 dias ao período referido anteriormente. LICENÇA DE CASAMENTO Por ocasião do seu casamento, o funcionário público, terá direito a uma dispensa de 10 dias úteis, diferente do que ocorria na antiga lei, a referida licença era de apenas 6 dias. XIV. LICENÇA DE BODAS DE PRATA E DE OURO A LBFP mantém o regime da licença por conta das bodas de prata e de ouro. Neste contexto, ao funcionário público que tenha completado 25 anos de casado (bodas de prata), ou 50 anos de casado (bodas de ouro), é concedida uma licença de 3 dias. XV. LICENÇA LIMITADA O funcionário público com mais de 3 anos de serviço efectivo, pode requerer junto do órgão competente, ausência prolongada do seu posto de trabalho, mediante solicitação de uma licença limitada, invocando as razões que justifiquem tal pedido. A duração da licença não pode ser por um período superior a 6 meses; XVI. LICENÇA ILIMITADA Os funcionários públicos, com provimento definitivo e pelo menos com 5 anos de serviço efectivo prestado à entidade pública, podem requerer a licença ilimitada, desde que não seja inferior a 1 ano e nem exceda a 10 anos. XVII. PAUSA LABORAL COLECTIVA Em cada ano civil, pode ser decretada pausa laboral colectiva, no período que vai de 23 de Dezembro a 3 de Janeiro do ano seguinte, pelo Presidente da República. Porém, devem ser prestados os serviços mínimos. Não são abrangidos na referida pausa, funcionários públicos que trabalhem em regime de turno. XVIII. MEDIDA DISCIPLINAR Caso determinado funcionário público tenha praticado uma infracção disciplinar, passível de aplicação da medida disciplinar de redução temporária do salário, o desconto (redução) salarial não pode exceder a 20% do seu salário base mensal. Os valores deduzidos do seu salário, deverão ser depositados junto do INSS a favor do trabalhador, diferente do que a lei anteriormente previa, que tais valores deveriam reverter-se para os cofres do Estado. XIX. PRAZO DE PRECRIÇÃO DA INFRACÇÃO DISCIPLINAR À luz da antiga lei, a infracção disciplinar prescrevia decorrido 1 ano. Ao abrigo da LBFP, a mesma prescreve decorridos 6 meses sobre a data da sua prática, o que significa dizer que, se determinado funcionário público cometa no dia 10/03/2022, uma infracção disciplinar, a entidade empregadora terá até o dia 10/09/2022 para aplicar uma medida disciplinar àquele funcionário.Volvidos os 6 meses, a infracção disciplinar prescreve, não podendo o funcionário ser responsabilizado por tal acto ilícito. I. CONCLUSÃO A LBFP traz aspectos pertinentes, no âmbito da preferência e prioridade na mobilidade do cônjuge ou unido de facto, período probatório, no acesso a cargos de direcção e chefia, licenças, dentre outras questões que de alguma forma representam avanços significativos nas relações jurídico-laborais públicas. Entretanto, ao nosso ver, achamos nalguns aspectos um certo exagero e não percebemos a rácio por parte do legislador, em alterar determinadas questões previstas pela lei anterior. A título exemplificativo temos a questão da redução da carga horária, a extensão do período de licença para o dia do pai, entre outras questões que entendemos que poderão pesar de forma negativa na qualidade dos serviços prestados pelos entes públicos.
[1] Para mais informações sobre o Regime do Teletrabalho em Angola, consulte: www.jmadvogado.com/post/boletim-informativo-1-regime-jur%C3%ADdico-do-teletrabalho-uma-mudan%C3%A7a-na-realidade-laboral-angolana; [2]Este regime só é aplicável quando ambos os cônjuges ou companheiros de união de facto, pertençam ao quadro de pessoal da Função Pública.