POR JOSÉ MAIANDI
I. INTRODUÇÃO
O contrato de trabalho pode cessar de várias formas, e a cessação do contrato por mútuo acordo constitui uma delas. Este tipo de cessação ocorre quando trabalhador e empregador decidem pôr fim ao contrato de trabalho por acordo, que pressupõe um acto de livre vontade das partes.
Dispõe o n.º 1 do art.º 200.º da LGT que “a todo o tempo podem as partes fazer cessar o contrato de trabalho… desde que o façam por escrito, assinado pelas duas partes, sob pena de nulidade.”. Assim, tanto o trabalhador como o empregador podem fazer propostas de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo.
Na maior parte dos casos, a proposta de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo costuma partir empregador. Neste sentido, é relevante que o trabalhador se questione: o que fazer se a empresa onde trabalho apresentar-me uma proposta de cessação do meu contrato de trabalho por mútuo acordo? Neste artigo daremos 3 (três) sugestões.
II. O QUE FAZER SE A EMPRESA EM QUE VOCÊ TRABALHA APRESENTAR UMA PROPOSTA DE CESSAÇÃO DO SEU CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO?
a. NÃO ENCARE A PROPOSTA DE CESSAÇÃO DO CONTRATO COMO ALGO MUITO NEGATIVO
Em regra, terminar um contrato de trabalho não costuma ser uma coisa positiva em função de muitos factores, principalmente quando a relação já perdura por muito tempo. No entanto, não encare a proposta de cessação do contrato por mútuo acordo como o algo muito negativo. Na verdade, no âmbito da actual LGT, esta forma de cessação do contrato apresenta-se como uma das melhores pelos seguintes motivos: (i) permite que o trabalhador negocie a proposta, podendo apresentar contrapropostas; (ii) não resulta da aplicação de qualquer medida disciplinar (legal ou ilegal); e (iii) permite o acesso mais célere aos valores de eventuais compensações que sejam estabelecidas. Neste particular, é digno de nota que a actual LGT tornou os despedimentos tão baratos para o empregador que existem casos em que o trabalhador é despedido de forma ilegal e depois de recorrer ao tribunal, em função da gritante morosidade processual, aguarda cerca de 3 (três) ou mais anos para, no final do processo, caso a decisão lhe seja favorável, receber aproximadamente 2 (dois) salários.
b. CONSULTE UM ESPECIALISTA
Depois de receber a proposta, solicite sempre um período para melhor analisá-la, e durante este período consulte um especialista na área que, na maior parte dos casos, é um advogado, mas poderá consultar igualmente alguém que trabalhe na área. Essa consulta poderá ajudá-lo a avaliar todos os contornos da proposta apresentada.
É comum, na nossa realidade, as empresas não fornecerem todas as informações ao trabalhador quando ele solicita um período para análise da proposta de cessação do contrato de trabalho. Outras insistem na imediata assinatura do acordo no momento em que é apresentado. Esta postura viola os princípios mais elementares de negociação, bem como os direitos e garantias do trabalhador. Outrossim, a proposta de cessação do contrato não tem natureza extintiva, ou seja, enquanto não for assinado o acordo, o trabalhador continua vinculado à empresa beneficiando de todos os direitos próprios da relação laboral.
c. SEJA RAZOÁVEL
Não faça contrapropostas irrealistas. A LGT não determina um montante específico como compensação a dar ao trabalhador neste tipo de cessação, ou seja, as partes podem estabelecer o valor que entenderem. Em regra, as empresas costumam utilizar como critério inicial de discussão o estabelecido no art.º 236.º da LGT. No entanto, não existe qualquer impedimento legal no estabelecimento de valores mais altos ou mais baixos. Assim, dependendo do critério utilizado para a proposta inicial e daquilo que resultar da consulta com o especialista, apresente contrapropostas razoáveis, pois, mais vale um mau acordo do que uma boa demanda.
III. CONCLUSÃO
Terminar um contrato de trabalho não costuma ser um motivo de alegria, mas se aplicar as sugestões acima apresentadas, poderá minimizar o impacto causado pelo fenómeno da cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo.