I. INTRODUÇÃO Como sabemos, por cada ano de efectivo serviço, o trabalhador tem direito a 22 (vinte e dois) dias úteis de férias remuneradas, nos termos do n.º 1 do art.º 131.º da Lei 7/15 de 15 de Junho – Lei Geral do Trabalho, adiante designada por LGT. De acordo com a LGT “as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem[1], sem prejuízo de poderem ser marcadas para serem gozadas no primeiro trimestre do ano seguinte, no todo ou em parte, se o trabalhador o solicitar e não resultarem inconvenientes em cumulação ou não com as férias vencidas nesse ano.” – art.º 135.º da LGT. Por exemplo, se o trabalhador Adilson Cassule, exerceu a sua actividade de Janeiro a Dezembro de 2021, ele deve gozar as férias do ano de 2021, de Janeiro a Dezembro de 2022 ou até 31 de Março de 2023. No entanto, uma questão comum que surge é a seguinte: o que acontece se o trabalhador não gozar as suas férias dentro deste período? Neste artigo daremos a resposta.[2] II. COMO É FEITA A MARCAÇÃO DAS FÉRIAS DO TRABALHADOR? Nos termos do n.º 1 do art.º 134.º da LGT “em cada centro de trabalho deve ser organizado um plano de férias onde constem todos os trabalhadores, com a indicação das datas de início e de termo no respectivo período de férias”. Disto resulta que, compete ao empregador a organização do processo de marcação das férias dos trabalhadores, criando, para o efeito, um plano de férias detalhado, a ser afixado na empresa até ao dia 31 (trinta e um) de Janeiro de cada ano e permanecendo afixado enquanto houver trabalhadores a gozar férias dentro do mesmo ano (n.º 5 do art.º 134.º da LGT). Assim, recai sobre o empregador o dever legal de assegurar que o trabalhador concretize o direito a férias. III. O QUE ACONTECE SE O TRABALHADOR NÃO INDICAR A DATA EM QUE PRETENDE GOZAR AS SUAS FÉRIAS? De forma objectiva, o n.º 2 do art.º 134.º da LGT, determina que “a marcação do período de férias deve ser feita, na medida do possível, por acordo entre o empregador e o trabalhador ou no caso de não ser possível o acordo, decidida pelo empregador”. Assim, se por qualquer motivo, o trabalhador não indicar a data em que pretende gozar férias, deve o empregador decidir, de forma unilateral, a data em que o trabalhador sairá para efectivar o gozo
das suas férias, promovendo a ausência do trabalhador da empresa no respectivo período.
IV. O QUE ACONTECE SE O TRABALHADOR NÃO GOZAR AS SUAS FÉRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL?
Considerando que, em última instância, compete ao empregador a decisão sobre a data em que o trabalhador deve gozar as suas férias, se o trabalhador não gozar as suas férias dentro do prazo legal, em princípio, estaremos diante de um quadro de violação do direito a férias, nos termos do art.º 140.º da LGT[3], que dispõe “sempre que o empregador impeça, fora do âmbito legal ou contratual, o gozo das férias nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe como indemnização o dobro da remuneração correspondente ao período de férias não gozadas e deve gozar o período de férias em falta até ao termo do primeiro trimestre do ano seguinte”.
V. CONCLUSÃO
Em matéria de direito a férias, considerando a sua irrenunciabilidade, a omissão da marcação pelo trabalhador dará lugar ao suprimento dela por decisão do empregador. No entanto, a omissão do empregador, em regra, configurará um quadro de violação do direito a férias. Assim, é nosso entendimento de que o não gozo das férias por parte do trabalhador dentro do prazo legal não dará lugar à prescrição ou perda do direito às suas férias.
[1] O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e vence no dia um (1) de Janeiro de cada ano – n.º 2 do art.º 129.º da LGT. [2]Esta temática também foi analisada no artigo “Sabia que enquanto vigorar o contrato de trabalho as férias do trabalhador não prescrevem?” publicado no nosso site (https://www.jmadvogado.com/post/sabia-que-enquanto-vigorar-o-contrato-de-trabalho-as-f%C3%A9rias-do-trabalhador-n%C3%A3o-prescrevem) [3] O período de gozo das férias deve ser alterado sempre que o trabalhador na data marcada para o início estiver temporariamente impedido por facto que lhe seja imputável, designadamente doença ou cumprimento de obrigações legais, cabendo ao empregador a marcação do período em que o trabalhador deverá gozar as suas férias – art.º 136.º da LGT.