top of page
248A6449.jpg
Buscar

Guia Prático 1

Atualizado: 7 de ago. de 2021


A SUSPENSÃO DA RELAÇÃO LABORAL E OS TRABALHADORES SUJEITOS À PROTECÇÃO ESPECIAL NO ÂMBITO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA


INTRODUÇÃO


Recentemente foi aprovado o Decreto Presidencial n.º 119/21 de 8 de Maio, adiante DP, que actualiza as medidas excepcionais e temporárias a vigorar durante a Situação de Calamidade Pública declarada por força da Covid-19, através do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, adiante DP 142/20.

Desde o início da pandemia da Covid-19 em Angola, vários diplomas regularam a existência do grupo de protecção especial, ou seja, do grupo de cidadãos particularmente vulneráveis à infecção por Covid-19, que, por imperativos legais, está dispensado da actividade laboral presencial.


Diante desta dispensa legal, é possível que surjam as seguintes questões:

1. O cidadão dispensado da actividade laboral presencial deve obrigatoriamente receber a sua remuneração?

2. Pode o contrato de trabalho com um cidadão pertencente ao grupo de protecção especial ser suspenso?


O Presente Guia Prático responderá a essas questões.


1. ENQUADRAMENTO LEGAL


Actualmente, o grupo sujeito a protecção especial encontra-se regulado nos termos do art.º 16.º do DP, segundo o qual estão sujeitos à protecção especial os cidadãos particularmente vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente:

a) Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;

b) Pessoas com doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade;

c) Gestantes.

Os cidadãos pertencentes ao grupo de protecção especial têm as seguintes prerrogativas:

1. Dispensa da actividade laboral presencial (n.º 2 do art.º 16.º do DP);

2. Possibilidade de, querendo, acordar com o empregador o trabalho presencial em condições de segurança (n.º 3 do art.º 16.º do DP);

3. Sempre que as condições o permitam, estar sujeito ao regime de trabalho em domicílio (art.º 43.º do DP conjugado com o n.º 1 do art.º 16.º do DP 142/20).



2. O CIDADÃO DISPENSADO DA ACTIVIDADE LABORAL PRESENCIAL DEVE OBRIGATORIAMENTE RECEBER A SUA REMUNERAÇÃO?


Nos casos em que o cidadão pertencente ao grupo de protecção especial esteja a exercer as suas funções em teletrabalho ou através de um regime especial acordado com a entidade empregadora, deve receber a respectiva remuneração. Nos casos em que o trabalhador em referência não esteja a exercer qualquer activdade, em princípio, não terá direito a qualquer remuneração, uma vez que já não existe nenhum normativo que obrigue o pagamento da respectiva remuneração nestes casos.


3. PODE O CONTRATO DE TRABALHO COM UM CIDADÃO PERTENCENTE AO GRUPO DE PROTECÇÃO ESPECIAL SER SUSPENSO?


A figura da suspensão da relação laboral encontra-se regulada nos artigos 184.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho, adiante LGT, sendo que haverá suspensão da relação laboral sempre que, com carácter temporário, o trabalhador esteja impedido de prestar o seu trabalho por factos que lhe respeitem mas não lhe sejam imputáveis, ou o empregador impedido ou dispensado de receber o mesmo trabalho. Disto resulta que a suspensão da relação laboral pode ocorrer por causas relativas ao empregador ou por causas relativas ao trabalhador. Durante o período de suspensão, salvo disposição expressa em contrário, cessam os direitos e deveres das partes na relação jurídico-laboral relativos à efectiva prestação do trabalho, mantendo-se, no entanto, os deveres de respeito e lealdade (n.º 1 do art.º 185.º LGT).


O actual quadro legal, que determina a Situação de Calamidade Pública[1], não estabelece qualquer regime especial sobre a suspensão da relação laboral que afaste o estabelecido na LGT. Neste sentido, a verificação de qualquer situação geradora de suspensão envolvendo cidadãos do grupo de protecção especial será analisada nos termos regulados pela LGT. Assim, estando preenchidos os fundamentos para a suspensão, os contratos suspendem-se independentemente de se tratar de um cidadão sujeito à protecção especial.

[1] A Situação de Calamidade Pública, fundamentalmente, encontra-se regulada pela Lei 14/20 de 22 de Maio, Lei de alteração à Lei de Bases da Protecção Civil, e pela Lei 28/03 de 7 de Novembro, Lei de Bases da Protecção Civil. Em Angola, foi decretada pelo Decreto Presidencial 142/20 de 25 de Maio, e reforçada com vários diplomas, com maior relevo para o Decreto Presidencial 119/21 de 8 de Maio, que actualiza as medidas excepcionais e temporárias a vigorar durante a Situação de Calamidade Pública.


Baixe o Guia Prático em PDF


694 visualizações
bottom of page