POR JOSÉ MAIANDI É do conhecimento geral, que a Proposta de Nova Lei Geral do Trabalho, adiante PNLGT, foi aprovada na generalidade pela Assembleia Nacional, estando, no momento em que escrevemos este artigo, em fase de discussão na especialidade. Após isso, a proposta passará pelas seguintes fases: § Votação final global pelo Plenário da Assembleia Nacional; § Promulgação pelo Presidente da República. E, por fim; § Publicação pela Imprensa Nacional; Para a PNLGT entrar em vigor deve cumprir com todas as fases acima mencionadas. Além disso, é comum, nas legislações susceptíveis de criarem grandes alterações, existir uma espécie de período de graça, para que as pessoas conheçam o conteúdo da nova lei. No caso da PNLGT, estabeleceu-se o período de 90 (noventa) dias. Em termos objectivos, em princípio, a PNLGT só entrará em vigor no segundo semestre de 2023, provavelmente, na parte final do ano. Quando a PNLGT entrar em vigor, ela encontrará contratos de trabalho celebrados nos termos da actual LGT. O que vai acontecer com estes contratos? Neste artigo encontrará uma breve resposta. I. O QUE VAI ACONTECER COM OS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ANTES DE A NLGT ENTRAR EM VIGOR? A PNLGT altera o paradigma dos contratos de trabalho, estabelecendo como regime regra o contrato por tempo indeterminado. Apenas serão celebrados contratos por tempo determinado nas situações especificadas na PNLGT. O que vai acontecer com os contratos por tempo determinado celebrados antes de a PNLGT entrar em vigor? Serão considerados automaticamente por tempo indeterminado? Essas questões levantam a problemática da aplicação das leis laborais no tempo. Em regra, a aplicação das leis laborais no tempo não segue um regime diferente daquele que consta no art.º 12.º do Código Civil “CC”. Assim, se, por exemplo, for celebrado um contrato de trabalho por tempo determinado de 5 (cinco) anos, ele continuará com o mesmo prazo, mesmo depois da entrada em vigor da PNLGT. Entretanto, qualquer situação sobre direitos e deveres das partes (férias não vencidas, horário de trabalho, processo disciplinar a instaurar, etc) serão reguladas pela PNLGT. Após término do prazo, em caso de continuidade, o contrato deverá ajustar-se totalmente à PNLGT. II. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE UM REGIME TRANSITÓRIO
A PNLGT não consagra nenhum regime transitório, para permitir que as relações laborais constituídas antes da entrada em vigor da lei, tenham um período para conformação. No entanto, é possível que, na discussão na especialidade, seja incluído o respectivo regime. Se assim for, valerá o conteúdo do regime transitório. Em todo o caso, o não estabelecimento de um regime transitório dará lugar à aplicação plena do art.º 12.º do CC.
III. CONCLUSÃO
Embora não esteja ainda em vigor, a PNLGT trará uma verdadeira mudança no paradigma dos contratos de trabalho, estabelecendo como regra o contrato de trabalho por tempo indeterminado. Outrossim, as questões que se levantem sobre a aplicação das leis laborais no tempo serão, em princípio, resolvidas com base no art.º 12.º do CC, ou seja, a PNLGT não afectará a validade de contratos celebrados ou modificados antes da sua entrada em vigor, regulando apenas as questões inerentes aos direitos e obrigação das partes nos contratos que subsistirem após a sua entrada em vigor. Auguramos que a versão final da PNLGT seja benéfica para todos.