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AS ELEIÇÕES GERAIS EM ANGOLA E AS ACTIVIDADES LABORAIS

Atualizado: 31 de out. de 2023



I. INTRODUÇÃO


Como sabemos, Angola encontra-se em período eleitoral e é visível a intensificação da campanha por parte das várias forças políticas concorrentes ao respectivo pleito.

Considerando que as eleições estão marcadas para o dia 24 de Agosto de 2022, pode ser que se questione: o que diz a Lei sobre o exercício das actividades laborais no dia das eleições? Neste breve artigo, daremos a resposta.


II. O QUE DIZ A LEI SOBRE O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES LABORAIS NO DIA DAS ELEIÇÕES?


Os princípios e as regras estruturantes relativos às eleições gerais em Angola encontram-se fundamentalmente regulados pela Lei n.º 30/21 de 30 de Novembro, que altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro — Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (2.ª revisão /2021), adiante LOEG.


Nos termos do n.º 3 do art.º 18.º da LOEG, “deve ser decretada tolerância de ponto para o dia da votação quando este for um dia normal de trabalho”. Assim, visto que o dia 24 de Agosto de 2022 será quarta-feira, a maior parte dos trabalhadores ficará dispensada do exercício das suas actividades laborais neste dia.


III. COMO FICAM OS TRABALHADORES QUE, NO DIA DAS ELEIÇÕES, TÊM DE PRESTAR AS SUAS ACTIVIDADES LABORAIS?


Os trabalhadores que, em função da natureza das suas actividades, prestarem trabalho no dia das eleições, beneficiarão de uma dispensa pontual, pelo tempo necessário para o exercício do direito ao voto, de acordo com uma programação a ser feita pela entidade empregadora, nos termos do art.º 98.º conjugado com o n.º 3 do art.º 4.º da LOEG, que dispõe o seguinte: “As entidades públicas e privadas em serviço no dia das eleições devem organizar a sua actividade de modo a facilitar a dispensa dos seus funcionários e trabalhadores pelo tempo suficiente para o exercício do seu direito de voto”.


IV. QUE TRABALHADORES PODEM VOTAR ANTECIPADAMENTE?


Nos termos do art.º 102.º da LOEG, podem exercer o direito de voto antecipado os eleitores que, no dia da votação, por razões inerentes ao exercício das suas funções, estejam impossibilitados de se deslocar às respectivas Mesas de Voto, nomeadamente:

a) Militares;

b) Agentes da ordem pública e demais serviços de segurança;

c) Agentes dos serviços de protecção civil e bombeiros;

d) Membros e funcionários dos Órgãos da Administração Eleitoral Independente;

e) Agentes dos serviços de emergências médicas e equiparados;

f) Médicos e outros profissionais de saúde em serviço e os doentes internados em estabelecimentos hospitalares e impedidos de se deslocar às respectivas Mesas de Voto no dia da votação;

g) Trabalhadores das companhias de exploração diamantífera que estejam impedidos de se deslocar à sua Mesa de Voto no dia da votação;

h) Trabalhadores das companhias petrolíferas que estejam offshore no dia da votação;

i) Trabalhadores dos Sectores Marítimo, Aeronáutico, Ferroviário e Rodoviário, que por força da sua actividade se encontrem impedidos de exercer o direito de voto no dia da votação;

j) Cidadãos que tenham necessidade de se deslocar ao estrangeiro por razões de doença, trabalho e similares;

k) Cidadãos que se encontrem detidos ou presos e que não estejam privados do exercício de direitos políticos;

l) Atletas de alta competição que tenham necessidade de se deslocar ao estrangeiro em representação de selecções nacionais ou clubes em competições oficiais por altura do dia da votação.


V. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Do exposto, verificamos algumas implicações laborais no âmbito das eleições gerais em Angola, nomeadamente, o decretamento da tolerância de ponto no dia da votação, o exercício do voto antecipado ou a dispensa pontual, no período de votação, de determinados trabalhadores que prestarão as suas actividades laborais no dia das eleições.



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